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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · CAPÍTULO I – DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA

Art. 21 da Lei das Contravenções PenaisVias de fato

Decreto-Lei nº 3.688/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.

Parágrafo único Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.994, de 2024

§ 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo.

Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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