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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · CAPÍTULO I – DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA

Art. 22 da Lei das Contravenções PenaisInternação irregular em estabelecimento psiquiátrico

Decreto-Lei nº 3.688/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 22. Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades legais, pessoa apresentada como doente mental: Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

§ 1º Aplica-se a mesma pena a quem deixa de comunicar a autoridade competente, no prazo legal, internação que tenha admitido, por motivo de urgência, sem as formalidades legais.

§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, aquele que, sem observar as prescrições legais, deixa retirar-se ou despede de estabelecimento psiquiátrico pessoa nele, internada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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