Art. 16. O prazo mínimo de duração da internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento é de seis meses.
Parágrafo único O juiz, entretanto, pode, ao invés de decretar a internação, submeter o indivíduo a liberdade vigiada.
PARTE GERAL
Decreto-Lei nº 3.688/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 16. O prazo mínimo de duração da internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento é de seis meses.
Parágrafo único O juiz, entretanto, pode, ao invés de decretar a internação, submeter o indivíduo a liberdade vigiada.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial