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Carreira Pública

PARTE GERAL

Art. 16 da Lei das Contravenções PenaisInternação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento

Decreto-Lei nº 3.688/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 16. O prazo mínimo de duração da internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento é de seis meses.

Parágrafo único O juiz, entretanto, pode, ao invés de decretar a internação, submeter o indivíduo a liberdade vigiada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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