Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.
PARTE GERAL
Art. 17 da Lei das Contravenções PenaisAção penal
Decreto-Lei nº 3.688/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial