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Carreira Pública

PARTE GERAL

Art. 15 da Lei das Contravenções PenaisInternação em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional

Decreto-Lei nº 3.688/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 15. São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de um ano:

Regulamento

I o condenado por vadiagem (art. 59);

II o condenado por mendicância (art. 60 e seu parágrafo);

III o reincidente nas contravenções previstas nos arts. 50 e 58.

Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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