Art. 15. São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de um ano:
Regulamento
I o condenado por vadiagem (art. 59);
II o condenado por mendicância (art. 60 e seu parágrafo);
III o reincidente nas contravenções previstas nos arts. 50 e 58.
Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977