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Carreira Pública

PARTE GERAL

Art. 14 da Lei das Contravenções PenaisPresunção de periculosidade

Decreto-Lei nº 3.688/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 14. Presumem-se perigosos, alem dos indivíduos a que se referem os ns. I e II do art. 78 do Código Penal:

I o condenado por motivo de contravenção cometido, em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez;

II o condenado por vadiagem ou mendicância;

III o reincidente na contravenção prevista no art. 50;

Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

IV o reincidente na contravenção prevista no art. 58.

Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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