Art. 14. Presumem-se perigosos, alem dos indivíduos a que se referem os ns. I e II do art. 78 do Código Penal:
I o condenado por motivo de contravenção cometido, em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez;
II o condenado por vadiagem ou mendicância;
III o reincidente na contravenção prevista no art. 50;
Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977
IV o reincidente na contravenção prevista no art. 58.
Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977