Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE GERAL

Art. 12 da Lei das Contravenções PenaisPenas acessórias

Decreto-Lei nº 3.688/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 12. As penas acessórias são a publicação da sentença e as seguintes interdições de direitos:

I a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público; lI – a suspensão dos direitos políticos.

Parágrafo único Incorrem:

a) na interdição sob nº I, por um mês a dois anos, o condenado por motivo de contravenção cometida com abuso de profissão ou atividade ou com infração de dever a ela inerente;

b) na interdição sob nº II, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução do pena ou a aplicação da medida de segurança detentiva.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos