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Carreira Pública

PARTE GERAL

Art. 11 da Lei das Contravenções PenaisSuspensão condicional da pena de prisão simples

Decreto-Lei nº 3.688/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional.

Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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