Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional.
Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977
PARTE GERAL
Decreto-Lei nº 3.688/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial