Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.
Vide Decreto nº 35.851, de 1954
Decreto-Lei nº 3.365/1941 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026
Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial