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Carreira Pública

Art. 32 da Lei da Desapropriação

Decreto-Lei nº 3.365/1941 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro.

Redação dada pela Lei nº 2.786, de 1956

§ 1º As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas.

Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009

§ 2º Incluem-se na disposição prevista no § 1o as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais.

Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009

§ 3º A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria.

Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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