Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro.
Redação dada pela Lei nº 2.786, de 1956
§ 1º As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas.
Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009
§ 2º Incluem-se na disposição prevista no § 1o as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais.
Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009
§ 3º A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria.
Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009