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Carreira Pública

Art. 3º da Lei da Desapropriação

Decreto-Lei nº 3.365/1941 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 3º Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato:

Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023

I os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Lei de Parceria Público-Privada), permissionários, autorizatários e arrendatários;

Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023

II as entidades públicas;

Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021Vigência

III as entidades que exerçam funções delegadas do poder público; e

Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021Vigência

IV o contratado pelo poder público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada.

Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023

Parágrafo único Na hipótese prevista no inciso IV do caput, o edital deverá prever expressamente:

Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023

I o responsável por cada fase do procedimento expropriatório;

Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023

II o orçamento estimado para sua realização;

Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023

III a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela variação do custo das desapropriações em relação ao orçamento estimado.

Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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