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Carreira Pública

Art. 28 da Lei da Desapropriação

Decreto-Lei nº 3.365/1941 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 28. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante.

§ 1º A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974

§ 2º Nas causas de valor igual ou inferior a dois contos de réis (2:000$0), observar-se-á o disposto no art. 839 do Código de Processo Civil.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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