Art. 22. Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador.
Art. 22 da Lei da Desapropriação
Decreto-Lei nº 3.365/1941 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial