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Carreira Pública

Art. 11 da Lei da DesapropriaçãoDO PROCESSO JUDICIAL

Decreto-Lei nº 3.365/1941 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 11. A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juizo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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