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Art. 10-A da Lei da Desapropriação

Decreto-Lei nº 3.365/1941 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.

Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019

§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:

Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019

I cópia do ato de declaração de utilidade pública;

Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019

II planta ou descrição dos bens e suas confrontações;

Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019

III valor da oferta;

Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019

IV informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;

Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019

V (VETADO).

Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019

§ 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.

Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019

§ 3º Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei.

Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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