Art. 94. A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um dêles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a êste relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia.
LIVRO I · TÍTULO IX · CAPÍTULO IV – DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Art. 94 do Código de Processo Penal MilitarPrevenção. Regra
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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