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Carreira Pública

LIVRO I · TÍTULO IX · CAPÍTULO IV – DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

Art. 94 do Código de Processo Penal MilitarPrevenção. Regra

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 94. A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um dêles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a êste relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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