Art. 86. Dentro de cada Circunscrição Judiciária Militar, a competência será determinada:
a) pela especialização das Auditorias;
b) pela distribuição;
c) por disposição especial dêste Código.
LIVRO I · TÍTULO IX · CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA EM GERAL
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 86. Dentro de cada Circunscrição Judiciária Militar, a competência será determinada:
a) pela especialização das Auditorias;
b) pela distribuição;
c) por disposição especial dêste Código.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial