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Carreira Pública

LIVRO I · TÍTULO IX · CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA EM GERAL

Art. 85 do Código de Processo Penal MilitarDeterminação da competência

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:

I de modo geral:

a) pelo lugar da infração;

b) pela residência ou domicílio do acusado;

c) pela prevenção;

II de modo especial, pela sede do lugar de serviço.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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