Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:
I de modo geral:
a) pelo lugar da infração;
b) pela residência ou domicílio do acusado;
c) pela prevenção;
II de modo especial, pela sede do lugar de serviço.
LIVRO I · TÍTULO IX · CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA EM GERAL
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:
I de modo geral:
a) pelo lugar da infração;
b) pela residência ou domicílio do acusado;
c) pela prevenção;
II de modo especial, pela sede do lugar de serviço.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial