Art. 84. Considera-se assemelhado o funcionário efetivo, ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetidos a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.
LIVRO I · TÍTULO VIII · CAPÍTULO ÚNICO – DO FÔRO MILITAR
Art. 84 do Código de Processo Penal MilitarAssemelhado
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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