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LIVRO I · TÍTULO VIII · CAPÍTULO ÚNICO – DO FÔRO MILITAR

Art. 82 do Código de Processo Penal MilitarFôro militar em tempo de paz

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:

Redação dada pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996

Pessoas sujeitas ao fôro militar

I nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional:

a) os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação;

b) os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo;

c) os reservistas, quando convocados e mobilizados, em manobras, ou no desempenho de funções militares;

d) os oficiais e praças das Polícias e Corpos de Bombeiros, Militares, quando incorporados às Fôrças Armadas;

Crimes funcionais

II nos crimes funcionais contra a administração militar ou contra a administração da Justiça Militar, os auditores, os membros do Ministério Público, os advogados de ofício e os funcionários da Justiça Militar. Extensão do fôro militar § § 1° O fôro militar se estenderá aos militares da reserva, aos reformados e aos civis, nos crimes contra a segurança nacional ou contra as instituições militares, como tais definidas em lei.

Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996

§ 2º Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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