Art. 709. A expressão "fôrças em operação de guerra" abrange qualquer fôrça naval, terrestre ou aérea, desde o momento de seu deslocamento para o teatro das operações até o seu regresso, ainda que cessadas as hostilidades.
LIVRO V · TÍTULO ÚNICO – DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA · CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA
Art. 709 do Código de Processo Penal MilitarSentido da expressão "fôrças em operação de guerra"
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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