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LIVRO V · TÍTULO ÚNICO – DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA · CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA

Art. 710 do Código de Processo Penal MilitarComissionamento em postos militares

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 710. Os auditores, procuradores, advogados de ofício e escrivães da Justiça Militar, que acompanharem as fôrças em operação de guerra, serão comissionados em postos militares, de acôrdo com as respectivas categorias funcionais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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