Art. 69. Considera-se acusado aquêle a quem é imputada a prática de infração penal em denúncia recebida.
LIVRO I · TÍTULO VI – DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO · CAPÍTULO II – DAS PARTES · SEÇÃO III – Do acusado, seus defensores e curadores
Art. 69 do Código de Processo Penal MilitarPersonalidade do acusado
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial