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LIVRO I · TÍTULO VI – DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO · CAPÍTULO II – DAS PARTES · SEÇÃO III – Do acusado, seus defensores e curadores

Art. 70 do Código de Processo Penal MilitarIdentificação do acusado

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 70. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará o processo, quando certa sua identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo ou da execução da sentença, far-se-á a retificação, por têrmo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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