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LIVRO I · TÍTULO VI – DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO · CAPÍTULO II – DAS PARTES · SEÇÃO II – Do assistente

Art. 68 do Código de Processo Penal MilitarNão decorrência de impedimento

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 68. Da assistência não poderá decorrer impedimento do juiz, do membro do Ministério Público ou do escrivão, ainda que supervenientes na causa. Neste caso, o juiz cassará a admissão do assistente, sem prejuízo da nomeação de outro, que não tenha impedimento, nos têrmos do art. 60.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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