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LIVRO V · TÍTULO ÚNICO – DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA · CAPÍTULO I – DO PROCESSO

Art. 677 do Código de Processo Penal MilitarRecebimento da denúncia e citação

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 677. Recebida a denúncia, mandará o auditor citar incontinenti o acusado e intimar as testemunhas, nomeando-lhe defensor o advogado de ofício, que terá vista dos autos em cartório, pelo prazo de vinte e quatro horas, podendo, dentro dêsse prazo, oferecer defesa escrita e juntar documentos.

Parágrafo único O acusado poderá dispensar a assistência de advogado, se estiver em condições de fazer sua defesa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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