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LIVRO V · TÍTULO ÚNICO – DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA · CAPÍTULO I – DO PROCESSO

Art. 676 do Código de Processo Penal MilitarOferecimento da denúncia o seu conteúdo e regras

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 676. Recebidos os autos do inquérito, do flagrante, ou documentos, o auditor dará vista imediata ao procurador que, dentro em vinte e quatro horas, oferecerá a denúncia, contendo:

a) o nome do acusado e sua qualificação;

b) a exposição sucinta dos fatos;

c) a classificação do crime;

d) a indicação das circunstâncias agravantes expressamente previstas na lei penal e a de todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena;

e) a indicação de duas a quatro testemunhas.

Parágrafo único Será dispensado o rol de testemunhas, se a denúncia se fundar em prova documental.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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