Art. 669. A medida de fechamento de estabelecimento ou interdição de associação será executada pela autoridade policial, mediante mandado judicial.
LIVRO IV – Da Execução · TÍTULO IV · CAPÍTULO ÚNICO – DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 669 do Código de Processo Penal MilitarFechamento de estabelecimentos e interdição de associações
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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