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LIVRO IV – Da Execução · TÍTULO IV · CAPÍTULO ÚNICO – DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 670 do Código de Processo Penal MilitarTransgressão das medidas de segurança

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 670. O transgressor de qualquer das medidas de segurança a que se referem os arts. 667, 668 e 669, será responsabilizado por crime de desobediência contra a administração da Justiça Militar, devendo o juiz, logo que a autoridade policial lhe faça a devida comunicação, mandá-la juntar aos autos, e dar vista ao Ministério Público, para os fins de direito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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