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LIVRO IV – Da Execução · TÍTULO IV · CAPÍTULO ÚNICO – DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 667 do Código de Processo Penal MilitarExílio local

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 667. O exílio local consiste na proibição ao condenado de residir ou permanecer, durante um ano, pelo menos, na comarca, município ou localidade em que o crime foi praticado.

Comunicação

Parágrafo único Para a execução dessa medida, o juiz comunicará sua decisão à autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer ou residir.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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