Art. 666. O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 113 do Código Penal Militar será educativo e remunerado, de modo a assegurar ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação.
LIVRO IV – Da Execução · TÍTULO IV · CAPÍTULO ÚNICO – DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 666 do Código de Processo Penal MilitarRegime dos internados
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial