Art. 660. Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta medida de segurança, enquanto não decorrer tempo equivalente ao de sua duração mínima, ao agente absolvido no caso do art. 48 do Código Penal Militar, ou a que a lei, por outro modo, presuma perigoso.
LIVRO IV – Da Execução · TÍTULO IV · CAPÍTULO ÚNICO – DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 660 do Código de Processo Penal MilitarImposição da medida ao agente isento de pena, ou perigoso
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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