Art. 659. Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se não a houver decretado a sentença, e fatos anteriores, não apreciados no julgamento, ou fatos subseqüentes, demonstrarem a sua periculosidade.
LIVRO IV – Da Execução · TÍTULO IV · CAPÍTULO ÚNICO – DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 659 do Código de Processo Penal MilitarAplicação das medidas de segurança durante a execução da pena
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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