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LIVRO IV – Da Execução · TÍTULO IV · CAPÍTULO ÚNICO – DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 661 do Código de Processo Penal MilitarAplicação pelo juiz

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 661. A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos neste capítulo, incumbirá ao juiz da execução e poderá ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

Fatos indicativos de periculosidade

Parágrafo único O diretor do estabelecimento que tiver ciência de fatos indicativos de periculosidade do condenado a quem não tiver sido imposta medida de segurança, deverá logo comunicá-los ao juiz da execução.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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