Art. 658. A revogação da reabilitação será decretada pelo auditor, de ofício ou a requerimento do interessado, ou do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.
LIVRO IV – Da Execução · TÍTULO III – DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO · CAPÍTULO II – DA REABILITAÇÃO
Art. 658 do Código de Processo Penal MilitarRevogação da reabilitação
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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