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LIVRO IV – Da Execução · TÍTULO II – DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO · CAPÍTULO II – DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 637 do Código de Processo Penal MilitarProcesso no curso do livramento

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 637. Praticando o liberado nova infração, o auditor ou o Tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, ficando suspenso o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, dependerá da decisão final do nôvo processo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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