Art. 636. O auditor ou o Tribunal, a requerimento do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário, dos patronatos ou órgão de vigilância, poderá modificar as normas de conduta impostas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou um dos funcionários indicados no art. 639, letra a, com a observância do disposto nas letras b e c, e §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
LIVRO IV – Da Execução · TÍTULO II – DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO · CAPÍTULO II – DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 636 do Código de Processo Penal MilitarModificação das condições impostas
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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