Art. 638. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa da liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação ou, na hipótese do artigo anterior, fôr o liberado absolvido por sentença irrecorrível.
LIVRO IV – Da Execução · TÍTULO II – DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO · CAPÍTULO II – DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 638 do Código de Processo Penal MilitarExtinção de pena
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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