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LIVRO IV – Da Execução · TÍTULO II – DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO · CAPÍTULO II – DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 638 do Código de Processo Penal MilitarExtinção de pena

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 638. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa da liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação ou, na hipótese do artigo anterior, fôr o liberado absolvido por sentença irrecorrível.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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