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LIVRO IV – Da Execução · TÍTULO II – DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO · CAPÍTULO II – DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 635 do Código de Processo Penal MilitarÓrgãos e autoridades que podem requerer a revogação

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 635. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, ou dos patronatos oficiais, ou do órgão a que incumbir a vigilância, ou de ofício, podendo ser ouvido antes o liberado e feitas diligências, permitida a produção de provas, no prazo de cinco dias, sem prejuízo do disposto no art. 630, letra c.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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