Art. 633. Se o livramento fôr revogado por motivo de infração penal anterior à sua vigência, computar-se-á no tempo da pena o período em que estêve sôlto, sendo permitida, para a concessão do nôvo livramento, a soma do tempo das duas penas.
LIVRO IV – Da Execução · TÍTULO II – DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO · CAPÍTULO II – DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 633 do Código de Processo Penal MilitarNôvo livramento. Soma do tempo de infrações
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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