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LIVRO IV – Da Execução · TÍTULO I – DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA · CAPÍTULO II – DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE

Art. 595 do Código de Processo Penal MilitarFormalidades

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 595. A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo auditor, que rubricará tôdas as fôlhas, será remetida para a execução da sentença:

a) ao comandante ou autoridade correspondente da unidade ou estabelecimento militar em que tenha de ser cumprida a pena, se esta não ultrapassar de dois anos, imposta a militar ou assemelhado;

b) ao diretor da penitenciária em que tenha de ser cumprida a pena, quando superior a dois anos, imposta a militar ou assemelhado ou a civil.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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