Art. 596. A carta de guia deverá conter:
a) O nome do condenado, naturalidade, filiação, idade, estado civil, profissão, pôsto ou graduação;
b) a data do início e da terminação da pena;
c) o teor da sentença condenatória.
LIVRO IV – Da Execução · TÍTULO I – DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA · CAPÍTULO II – DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 596. A carta de guia deverá conter:
a) O nome do condenado, naturalidade, filiação, idade, estado civil, profissão, pôsto ou graduação;
b) a data do início e da terminação da pena;
c) o teor da sentença condenatória.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial