Art. 594. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa da liberdade, se o réu já estiver prêso ou vier a ser prêso, o auditor ordenará a expedição da carta de guia, para o cumprimento da pena.
LIVRO IV – Da Execução · TÍTULO I – DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA · CAPÍTULO II – DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE
Art. 594 do Código de Processo Penal MilitarCarta de guia
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial