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LIVRO I · TÍTULO VI – DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO · CAPÍTULO II – DAS PARTES · SEÇÃO I – Do acusador

Art. 54 do Código de Processo Penal MilitarMinistério Público

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 54. O Ministério Público é o órgão de acusação no processo penal militar, cabendo ao procurador-geral exercê-la nas ações de competência originária no Superior Tribunal Militar e aos procuradores nas ações perante os órgãos judiciários de primeira instância.

Pedido de absolvição

Parágrafo único A função de órgão de acusação não impede o Ministério Público de opinar pela absolvição do acusado, quando entender que, para aquêle efeito, existem fundadas razões de fato ou de direito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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