Art. 55. Cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da lei penal militar, tendo em atenção especial o resguardo das normas de hierarquia e disciplina, como bases da organização das Fôrças Armadas.
LIVRO I · TÍTULO VI – DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO · CAPÍTULO II – DAS PARTES · SEÇÃO I – Do acusador
Art. 55 do Código de Processo Penal MilitarFiscalização e função especial do Ministério Público
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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