Art. 492. Recebida a denúncia, mandará o relator citar o denunciado e intimar as testemunhas.
LIVRO II – Dos Processos em Espécie · TÍTULO II – DOS PROCESSOS ESPECIAIS · CAPÍTULO VIII – DO PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR · SEÇÃO I – Da instrução criminal
Art. 492 do Código de Processo Penal MilitarRecebimento da denúncia
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial