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Carreira Pública

LIVRO II – Dos Processos em Espécie · TÍTULO II – DOS PROCESSOS ESPECIAIS · CAPÍTULO VIII – DO PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR · SEÇÃO I – Da instrução criminal

Art. 492 do Código de Processo Penal MilitarRecebimento da denúncia

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 492. Recebida a denúncia, mandará o relator citar o denunciado e intimar as testemunhas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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