Art. 491. Caberá recurso do despacho do relator que:
a) rejeitar a denúncia;
b) decretar a prisão preventiva;
c) julgar extinta a ação penal;
d) concluir pela incompetência do fôro militar;
e) conceder ou negar menagem.
LIVRO II – Dos Processos em Espécie · TÍTULO II – DOS PROCESSOS ESPECIAIS · CAPÍTULO VIII – DO PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR · SEÇÃO I – Da instrução criminal
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 491. Caberá recurso do despacho do relator que:
a) rejeitar a denúncia;
b) decretar a prisão preventiva;
c) julgar extinta a ação penal;
d) concluir pela incompetência do fôro militar;
e) conceder ou negar menagem.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial