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LIVRO II – Dos Processos em Espécie · TÍTULO II – DOS PROCESSOS ESPECIAIS · CAPÍTULO VIII – DO PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR · SEÇÃO I – Da instrução criminal

Art. 491 do Código de Processo Penal MilitarRecurso do despacho do relator

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 491. Caberá recurso do despacho do relator que:

a) rejeitar a denúncia;

b) decretar a prisão preventiva;

c) julgar extinta a ação penal;

d) concluir pela incompetência do fôro militar;

e) conceder ou negar menagem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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