Art. 488. O causador do extravio ou destruição responderá criminalmente pelo fato, nos têrmos do art. 352 e seu parágrafo único, do Código Penal Militar.
LIVRO II – Dos Processos em Espécie · TÍTULO II – DOS PROCESSOS ESPECIAIS · CAPÍTULO VII – DO PROCESSO PARA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 488 do Código de Processo Penal MilitarResponsabilidade criminal
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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