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Carreira Pública

LIVRO II – Dos Processos em Espécie · TÍTULO II – DOS PROCESSOS ESPECIAIS · CAPÍTULO VIII – DO PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR · SEÇÃO I – Da instrução criminal

Art. 489 do Código de Processo Penal MilitarDenúncia. Oferecimento

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 489. No processo e julgamento dos crimes da competência do Superior Tribunal Militar, a denúncia será oferecida ao Tribunal e apresentada ao seu presidente para a designação de relator.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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