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LIVRO II – Dos Processos em Espécie · TÍTULO II – DOS PROCESSOS ESPECIAIS · CAPÍTULO VI – DO "HABEAS CORPUS"

Art. 469 do Código de Processo Penal MilitarCompetência para a concessão

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 469. Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de habeas corpus.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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